[coronar countries="Brazil"]

Após uma denúncia anônima que chegou a polícia civil, investigadores conseguiram identificar o motociclista que atropelou uma idosa e fugiu sem prestar socorro, em Paiçandu. O acidente ocorreu na última quinta-feira (21) na Avenida Sílvio Alves, região do Jardim Pioneiro. Nas imagens de câmeras de segurança, é possível ver o motociclista empinando a moto e atingindo a mulher de 78 anos que atravessava a rua pela faixa de pedestre. Após o acidente o jovem pega a moto e foge do local.

Ricardo Costa, de 23 anos, foi localizado em sua residência no Parque Itaipu em Maringá. Ele foi conduzido a delegacia, prestou depoimento e por não estar mais em situação de flagrante foi liberado na sequência, saindo pelo porta da frente da delegacia. O jovem que não é habilitado, disse em entrevista, estar arrependido, alegou que a moto teria enroscado o acelerador e que não parou pois ficou com medo de represália.

Falamos por telefone com o delegado responsável pelo caso, Dr° Mateus Ganzer, ele por mensagem disse que  Ricardo, cometeu um crime de trânsito, *Art 308  e poderá responder por lesão corporal grave.  Além das penas administrativas, o acusado poderá ser condenado a 6 anos de prisão.

Dona Iraci de Paula Carvalho, segue internada no Hospital Santa Rita, a filha disse que a mãe saiu da UTI e vem se recuperando.

*Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo

Escreva um comentário

error: Conteúdo protegido !!